Na ação, a
ofendida alega que sofreu ataques de toda natureza, inclusive sobre o fato de
ser obesa.
Uma mulher
foi condenada, neste mês de setembro, a pagar R$ 6 mil de indenização a outra
mulher, que foi ofendida em uma rede social. A sentença foi do 7º Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
Na ação, a
ofendida alega que sofreu ataques de toda natureza, inclusive sobre o fato de
ser obesa, o que caracteriza atitude reprovável atacar uma pessoa em função de
uma doença.
Segundo a Justiça, a mulher entrou com o pedido de danos morais contra a acusada de postagens ofensivas divulgadas no Facebook. Diante das provas produzidas, o Judiciário entendeu que o pedido mereceu acolhimento, pois a autora do processo apresentou os ‘prints’ nos quais foram claramente observadas diversas ofensas feitas contra ela. Além disso, a acusada, em momento algum, negou as ofensas, alegando apenas que o grupo seria privado, de maneira que não haveria que se falar em danos morais.
“Há de se
ressaltar que, independentemente do caráter privado ou não do grupo, a conduta
da ré teve a clara intenção de agredir a honra da autora (…) São inúmeros os
trechos transcritos em que não há nenhuma intenção de informar ou discutir, mas
tão somente de ofender (…) Vide os exemplos a seguir: ‘Aquela gorda da J.M. não
tem um pingo de vergonha na cara. Me lembro bem dessa gorda no velório. Se eu
pudesse voltar no tempo p falar umas poucas e boas p aquela obesa’ (…) E as
ofensas seguiram: ‘J.M. sua gorda maldita não tem vergonha em tá andando no
carro de Marcus? Deveria ter usando o dinheiro para fazer uma bariátrica não p
financiar tia presidiária’”, colocou a sentença.
A Justiça ressaltou que as ofensas buscaram ressaltar a suposta característica física da autora, como se fosse algo reprovável, perante a sociedade, estar acima do peso, o que afasta qualquer dúvida sobre a intenção de ofender.
“Cumpre destacar, ainda, que é extremamente reprovável fazer comentários negativos sobre qualquer tipo de doença – obesidade é doença, segundo a literatura médica (…) Restou caracterizado o abuso da liberdade de expressão, de molde a acarretar ressarcimento de dano moral (…) No caso, a demandada extrapolou claramente e voluntariamente o seu direito de expressar opinião”, frisou a sentença.
Mensagem
espalhada
Ficou
comprovado, ainda, que as mensagens publicadas pela acusada não foram
destinadas a uma ou duas específicas, mas sim a uma coletividade de pessoas, um
grupo, com a possibilidade de compartilhamento imediato para uma outra
infinidade de outras pessoas, de modo que existiu claramente a intenção de
tornar público os ataques ou, pelo menos, não se importava se fossem
publicizados.
“Importante ainda que é irrelevante para o caso como a autora tomou ciência sobre as publicações, pois os insultos ocorreram e foram vistos por diversas pessoas (…) Daí, não há que se cogitar simples aborrecimento, corriqueiro do convívio em sociedade, e sem repercussões morais demonstradas, não restando dúvida de que a autora foi moralmente ofendida diante da atitude da demandada, o que enseja reparação por danos morais”, finalizou a Justiça, condenando a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.

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