Data de
retorno foi estipulada pelo juiz titular da 1ª VEP, Rommel Cruz Viégas,
determinando que eles retornassem até as até as 18h da segunda-feira (17).
A Secretaria
de Administração Penitenciária (Seap) confirmou que 50 presos não retornaram às
unidades prisionais após a saída temporária de Dia das Crianças no Maranhão. Ao
todo, a Justiça concedeu o benefício a 934 internos, mas apenas 784 saíram
efetivamente.
A data de
retorno foi estipulada pelo juiz titular da 1ª VEP, Rommel Cruz Viégas,
determinando que eles retornassem até as até as 18h da segunda-feira (17). Quem
não retornar aos presídios na data determinada, será considerado foragido da
Justiça.
Segundo a Justiça do Maranhão, os apenados beneficiados preencheram os requisitos da Lei de Execução Penal.
Saída
Temporária
A saída
temporária está prevista na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), do artigo
122 ao artigo 125, e podendo ser concedida a condenados que cumprem pena em
regime semiaberto, que destina-se para condenações entre quatro e oito anos,
não sendo casos de reincidência.
No regime semiaberto, a lei garante ao recuperando o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, devendo retornar à unidade penitenciária à noite.
De acordo com o artigo 123 da lei, a autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Para ter esse direito, o apenado deve:
Ter comportamento adequado;
Ter cumprido
o mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se
reincidente;
Ter
compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
E, conforme
o artigo 122 da lei, os condenados que cumprem pena em regime semiaberto
poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância
direta, para visita à família e participação em atividades que contribuam com o
retorno ao convívio social.
A Justiça destaca que, a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira), quando assim determinar o juiz da execução.
Ainda segundo a legislação, não terá direito à saída a pessoa condenada que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte (§ 2º, incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Fonte. g1.globo.com/ma
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