Os detentos, que foram beneficiados com a Saída Temporária, foram autorizados a sair às 9h desta terç (11), devendo retornar aos estabelecimentos prisionais até as 18h do dia 17 de outubro.
A 1ª Vara de
Execuções Penais (VEP) da Comarca da Ilha de São Luís divulgou, nesta
segunda-feira (10), que 934 apenados do regime semiaberto do Complexo
Penitenciário de Pedrinhas, na Grande São Luís, estão autorizados a saírem para
visitar os seus familiares, em comemoração à semana do Dia das Crianças de
2022.
Os detentos,
que foram beneficiados com a Saída Temporária, foram autorizados a sair às 9h
desta terç (11), devendo retornar aos estabelecimentos prisionais até as 18h do
dia 17 de outubro.
A autorização foi dada pelo juiz titular da 1ª VEP, Rommel Cruz Viégas. O magistrado também determinou que os dirigentes dos estabelecimentos prisionais da Comarca da Grande Ilha de São Luís comuniquem à Vara de Execuções Penais, até as 12h, do dia 26 de outubro, o retorno dos internos e/ou eventuais alterações. Quem não retornar aos presídios na data determinada, será considerado foragido da Justiça.
Segundo a
Justiça do Maranhão, os apenados beneficiados preencheram os requisitos da Lei
de Execução Penal.
Saída Temporária
A saída
temporária está prevista na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), do artigo
122 ao artigo 125, e podendo ser concedida a condenados que cumprem pena em
regime semiaberto, que destina-se para condenações entre quatro e oito anos,
não sendo casos de reincidência.
No regime semiaberto, a lei garante ao recuperando o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, devendo retornar à unidade penitenciária à noite.
De acordo com o artigo 123 da lei, a autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Para ter esse direito, o apenado deve:
Ter comportamento adequado;
Ter cumprido
o mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se
reincidente;
Ter compatibilidade
do benefício com os objetivos da pena.
E, conforme
o artigo 122 da lei, os condenados que cumprem pena em regime semiaberto
poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem
vigilância direta, para visita à família e participação em atividades que
contribuam com o retorno ao convívio social.
A Justiça destaca que, a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira), quando assim determinar o juiz da execução.
Ainda
segundo a legislação, não terá direito à saída a pessoa condenada que cumpre
pena por praticar crime hediondo com resultado morte (§ 2º, incluído pela Lei
nº 13.964, de 2019).
Fonte. g1.globo.com/ma
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